JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O pagamento da prestação mensal será feito, sempre que possível, mediante consignação em fôlha.

Art. 12 do Decreto 55.738 de /1965