JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Será cobrada uma taxa de expediente no valor de 0,1% (um décimo por cento) do preço de venda, destinada a cobrir as despesas processuais da operação, cujo montante poderá ser incluído no preço de venda.

Parágrafo único

O produto da arrecadação dessa taxa não poderá ser destinado, sob qualquer pretexto, ao pagamento de gratificação vantagem, ou remuneração, a qualquer título, aos servidores dos Institutos proprietários.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 55.738 de /1965