Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao valor da prestação mensal serão acrescidas as importância relativas:
a
aos prêmios de seguros;
b
à taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; e
c
quando fôr o caso, aos encargos de impostos, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais previstas em lei, quer incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel.