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Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 10

Ao valor da prestação mensal serão acrescidas as importância relativas:

a

aos prêmios de seguros;

b

à taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; e

c

quando fôr o caso, aos encargos de impostos, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais previstas em lei, quer incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel.

Art. 10, b do Decreto 55.738 de /1965