Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965
Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Institutos de Aposentadoria e Pensões venderão, na forma estabelecida por êste decreto, as unidades residenciais de sua propriedade, assim discriminadas:
I
as situadas em Brasília, salvo o disposto no art. 31;
II
as integrantes das operações do Plano "A" a que se refere o art. 129 do Regulamento-Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60;
III
as relativas no Plano "C", de que trata o art. 273 do RGPS;
IV
as adquiridas por adjudicação ou dação em pagamento ou objeto de promessa de venda rescindida.