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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 55.738 de de 4 de Fevereiro de 1965

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

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Art. 1º

Os Institutos de Aposentadoria e Pensões venderão, na forma estabelecida por êste decreto, as unidades residenciais de sua propriedade, assim discriminadas:

I

as situadas em Brasília, salvo o disposto no art. 31;

II

as integrantes das operações do Plano "A" a que se refere o art. 129 do Regulamento-Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60;

III

as relativas no Plano "C", de que trata o art. 273 do RGPS;

IV

as adquiridas por adjudicação ou dação em pagamento ou objeto de promessa de venda rescindida.

Art. 1º, II do Decreto 55.738 de /1965