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Decreto nº 5.573 de 8 de Novembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 24 de junho de 2005, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 .1 1 .2005

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Quadragésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 07/04 do Conselho do Mercado Comum relativa a Disposições Transitórias do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 89 do Anexo do Décimo Nono Protocolo Adicional e derrogará o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional.

Artigo 3º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2005, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure.

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 07/04

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 17/96, 04/97 e 19/98 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Capítulo XII do referido Regulamento contém Disposições Transitórias.

Que se considerou conveniente que tais Disposições Transitórias tenham vigência por um período de dois anos, contados a partir da vigência no MERCOSUL do Regulamento de Salvaguardas.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Estabelecer a vigência das Disposições Transitórias do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do MERCOSUL, por um período de dois anos contados desde o começo da vigência no MERCOSUL do referido Regulamento.

Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2005. Não obstante, sua aplicação será efetiva a partir da entrada em vigência do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do MERCOSUL.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04

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