Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de pagamento da GDACVM, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I
mínimo de dez e máximo de sessenta pontos;
II
média aritmética menor ou igual a quarenta pontos; e
III
desvio-padrão maior ou igual a quatro pontos.