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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 7º

Para efeito de pagamento da GDACVM, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I

mínimo de dez e máximo de sessenta pontos;

II

média aritmética menor ou igual a quarenta pontos; e

III

desvio-padrão maior ou igual a quatro pontos.

Art. 7º, I do Decreto 5.572 /2005