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Artigo 5º do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 5º

A CVM disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam jus à GDACVM.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º , o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, corresponderá a quarenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade que faz jus à GDACVM.

Art. 5º do Decreto 5.572 /2005