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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 4º

A GDACVM terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único

A pontuação referente à GDACVM está assim distribuída:

I

até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto 5.572 /2005