Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito da CVM, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente da CVM, devendo contemplar a participação de servidores.
§ 2º
Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.