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Artigo 18 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 18

Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito da CVM, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º

A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente da CVM, devendo contemplar a participação de servidores.

§ 2º

Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Art. 18 do Decreto 5.572 /2005