Artigo 16 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O titular de cargo efetivo referido no art. 15 deste Decreto que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes situações:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na CVM; e
II
quando cedido para órgãos e entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalente perceberá a GDACVM em valor calculado com base em seu valor máximo; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento de seu valor máximo.