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Artigo 16 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 16

O titular de cargo efetivo referido no art. 15 deste Decreto que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na CVM; e

II

quando cedido para órgãos e entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalente perceberá a GDACVM em valor calculado com base em seu valor máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento de seu valor máximo.

Art. 16 do Decreto 5.572 /2005