Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O titular de cargo efetivo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM nela em exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I
ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDACVM calculada em seu valor máximo; e
II
ocupantes de cargos comissionados DAS-4 a DAS-1 ou de função de confiança terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional da CVM.
Parágrafo único
No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso II deste artigo dez pontos a título de avaliação institucional e quarenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.