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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 13

Nos afastamentos e licenças com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDACVM no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por cessão.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 5.572 /2005