Artigo 13 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos afastamentos e licenças com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDACVM no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por cessão.