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Artigo 12 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 12

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de licença sem vencimento ou de afastamento sem direito à percepção da GDACVM perceberá a gratificação, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional paga no período, acrescida de trinta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 12 do Decreto 5.572 /2005