JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º .

§ 1º

O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 2º

Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 3º

Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.

Art. 11 do Decreto 5.572 /2005