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Artigo 10º do Decreto nº 5.572 de 3 de Novembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

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Art. 10

O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDACVM em valor calculado conforme disposto no art. 8º , por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

§ 1º

Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDACVM, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º

O servidor que tiver permanecido em exercício no cargo por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDACVM o disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto.

Art. 10 do Decreto 5.572 /2005