Artigo 17 do Decreto nº 5.563 de 11 de Outubro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único
São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004;
III
avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 deste Decreto;
IV
opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V
opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; e
VI
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.