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Decreto nº 5.560 de 7 de Outubro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 2º e o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia. Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação." (NR) "Art. 4º (...) VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2005

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