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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 9º

Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma a impedir o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.

§ 1º

Ao emitir o parecer, com vistas a determinação de desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos, a SECEX levará em consideração os efeitos destas importações sobre a indústria doméstica em questão, refletidos em alterações de variáveis econômicas pertinentes como capacidade utilizada, vendas, participação de mercado e preços.

§ 2º

Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de mercado.

Art. 9º, §2º do Decreto 5.558 /2005