Artigo 8º, Parágrafo 6 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aberta a investigação com a publicação de Circular SECEX, e antes da aplicação de medida restritiva, deverão ser solicitadas à República Popular da China consultas, com o fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória, que evite ou atenue a desorganização de mercado.
§ 1º
O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China após sete dias da data de expedição da respectiva correspondência.
§ 2º
A solicitação de consultas será acompanhada de uma declaração detalhada dos fatos, razões e justificativas do pedido de celebração de consultas com dados atuais que, na opinião da autoridade investigadora, demonstrem:
I
a existência ou ameaça de desorganização do mercado; e
II
a participação dos produtos de origem chinesa nessa desorganização.
§ 3º
As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.
§ 4º
Serão envidados todos os esforços para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas.
§ 5º
O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
§ 6º
As disposições dos §§ 3º , 4º e 5º estarão condicionadas a que a República Popular da China limite, de imediato, suas exportações para o Brasil de modo a não permitir que o crescimento destas exportações ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos de lã) da quantidade importada durante os primeiros doze meses dos quatorze meses mais recentes que precedem o pedido de consultas.