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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 7º

Admitida a petição, e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º

O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º

Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.

Art. 7º, §1º do Decreto 5.558 /2005