Artigo 7º do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Admitida a petição, e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º
O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.
§ 2º
Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.