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Artigo 6º do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 6º

No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta.

Art. 6º do Decreto 5.558 /2005