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Artigo 20 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 20

Nenhuma medida adotada segundo as disposições deste Decreto poderá estender-se após 31 de dezembro de 2008.

Art. 20 do Decreto 5.558 /2005