Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as medidas disciplinadas por este Regulamento.
Parágrafo único
A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.