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Artigo 18 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 18

Durante a vigência da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.

Art. 18 do Decreto 5.558 /2005