Artigo 18 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Durante a vigência da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.