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Artigo 17 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 17

As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.

Art. 17 do Decreto 5.558 /2005