Artigo 15 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nenhuma medida adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação para aplicação, salvo se o contrário for acordado com a República Popular da China.