Artigo 14 do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese de não cumprimento da previsão contida no § 6º do art. 8º , ou do prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, o contingenciamento às importações em questão poderá ser aplicado de imediato.