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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 13

Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos de consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no Capítulo II, poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante contingenciamento às importações do produto em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o pedido de consultas foi apresentado.

Parágrafo único

Na hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 5.558 /2005