Artigo 10º do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.