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Artigo 1º do Decreto nº 5.558 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 1º

Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil nos casos em que o Governo brasileiro considere que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.

Art. 1º do Decreto 5.558 /2005