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Artigo 9º do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará o Coordenador Nacional do Projovem, dentre os servidores lotados naquele órgão, e disporá sobre as demais atribuições da função.

Parágrafo único

O Coordenador Nacional exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Nacional.

Art. 9º do Decreto 5.557 /2005