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Artigo 8º, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Comitê Gestor Nacional compete:

I

apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;

II

aprovar plano de ação do ProJovem;

III

acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;

IV

apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;

V

propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:

a

diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e

b

estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.

VI

estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;

VII

elaborar o seu regimento interno; e

VIII

desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.

Parágrafo único

O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

Art. 8º, V, a do Decreto 5.557 /2005