Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Comitê Gestor Nacional compete:
I
apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;
II
aprovar plano de ação do ProJovem;
III
acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;
IV
apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;
V
propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:
a
diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e
b
estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.
VI
estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;
VII
elaborar o seu regimento interno; e
VIII
desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.
Parágrafo único
O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.