Artigo 6º do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Comitê Gestor Nacional do ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância federal de conjugação dos esforços de que trata o art. 5º .
§ 1º
O Comitê Gestor Nacional será composto pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato próprio.
§ 2º
Na execução do ProJovem, que se dará de forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o inciso II do art. 8º e a legislação pertinente.
§ 3º
As dotações orçamentárias existentes para a execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor Nacional.