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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ProJovem destina-se a jovens na faixa etária de dezoito a vinte e quatro anos que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e

II

não tenham vínculo empregatício.

Art. 4º, II do Decreto 5.557 /2005