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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 36

Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem, caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I

recomendar a adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente federado; e

II

propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 36, I do Decreto 5.557 /2005