Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O controle e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.
Parágrafo único
Por decisão do Poder Público local, o controle social do ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.