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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ProJovem deverá contribuir especificamente para:

I

a reinserção do jovem na escola;

II

a identificação de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;

III

a identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações comunitárias; e

IV

a inclusão digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de inserção produtiva e de comunicação.

Art. 3º, III do Decreto 5.557 /2005