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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 29

O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único

Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 5.557 /2005