Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único
Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.