Artigo 28, Inciso IV do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:
I
tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;
II
prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;
III
requeiram seu desligamento; ou
IV
sejam obrigados por determinação judicial.
Parágrafo único
Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.