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Artigo 28, Inciso IV do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 28

Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:

I

tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II

prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III

requeiram seu desligamento; ou

IV

sejam obrigados por determinação judicial.

Parágrafo único

Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.

Art. 28, IV do Decreto 5.557 /2005