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Artigo 27 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 27

O Fórum do ProJovem deverá remeter o seu parecer, no prazo de cinco dias, à Coordenação Municipal para conhecimento de sua deliberação e encaminhamento final sobre a situação de manutenção ou suspensão do benefício do aluno.

Art. 27 do Decreto 5.557 /2005