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Artigo 26 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 26

Os alunos que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude, que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do protocolo.

Parágrafo único

Da decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o assunto.

Art. 26 do Decreto 5.557 /2005