Artigo 24 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.