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Artigo 23 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 23

A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.

Parágrafo único

A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.

Art. 23 do Decreto 5.557 /2005