Artigo 23 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.
Parágrafo único
A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.