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Artigo 21 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 21

O Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da concessão do auxílio financeiro.

Art. 21 do Decreto 5.557 /2005