Artigo 20 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada a acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles.
Parágrafo único
Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se dirige o ProJovem.